Postagens populares

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Brasil ganha lei para resíduos sólidosA- A+ 02.08.2010

FOTO:



O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou hoje a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece regras para o recolhimento de embalagens usadas, incentiva a indústria da reciclagem e proíbe os "lixões" a céu aberto, assim como a importação de qualquer tipo de resíduo. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, a nova lei é um importante passo em direção à destinação adequada, ao tratamento e à reciclagem dos resíduos sólidos que chegam a 150 mil toneladas por dia.

"A adoção de uma lei nacional para disciplinar o manejo adequado dos resíduos sólidos é uma revolução em termos ambientais. Ela organiza uma série de instrumentos que estavam dispersos sem, no entanto, perder de foco a principal questão, que é a social", afirmou o presidente Lula, em discurso. "Seu maior mérito é a inclusão de trabalhadores e trabalhadoras que foram esquecidos e maltratados pelo poder público. Ela está de acordo com a missão que o governo assumiu que é fazer o Brasil crescer para todos."

A Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê incentivos para a indústria da reciclagem e cooperativas de catadores de material. Determina ainda que a gestão dos resíduos será de responsabilidade de todos: governo federal, estados, municípios, empresas e sociedade.

Os "lixões", onde os resíduos são lançados a céu aberto, estão proibidos. Assim, todas as prefeituras deverão construir aterros sanitários ambientalmente adequados, sem possibilidade de reaproveitamento. O governo federal só repassará recursos para limpeza e manejo de resíduos para as prefeituras com um plano de gestão aprovado.

A nova lei estabelece que fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores recolham as embalagens de produtos, como agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos, por meio de um mecanismo chamado de "logística reversa".

domingo, 23 de janeiro de 2011

Municipio Verde

Município Verde


O Município Verde é um projeto da Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SMA nº 9, de 31/01/2008. Visa à descentralização da política ambiental e à gestão ambiental compartilhada entre municípios e Estado. Apresenta um conjunto de diretivas ambientais e sua adesão é voluntária, embora credencie o município como prioritário no acesso a recursos públicos, ou seja, o município é contemplado com benefícios.

Neste primeiro ano, 614 municípios assinaram o Protocolo de Intenções para se tornar um Município Verde. Destes, 332 conseguiram preencher o Plano de Ação até o final e foram avaliados pela equipe do Projeto.

Como funciona:

A adesão dos municípios ao Projeto se dá a partir da assinatura de um “Protocolo de Intenções”. Nele é estabelecida uma parceria com a Secretaria do Meio Ambiente e determinada ações necessárias para que o município seja certificado como “Verde”. Mas precisa cumprir as determinações da secretaria, que exige que o município cumpra os 10 requisitos necessários para obter o selo verde: Esgoto Tratado, Lixo Mínimo, Recuperação da Mata Ciliar, Arborização Urbana, Educação Ambiental, Habitação Sustentável, Uso da Água, Poluição do Ar, Estrutura Ambiental e Conselho de Meio Ambiente.

Dentro disso tudo, passam os municípios a ter uma política voltada para a questão ambiental, embora muitos municípios não tenham nem aterro sanitário para destinação do lixo. Para piorar, a CETESB afirma que 1 em cada 5 aterros não tem licença para operar.

Entretanto, em 2009 o projeto recomeçou para todos os municípios. Quem não conseguiu preencher o Plano de Ação neste ano, poderá finalizá-lo ano que vem. Quem ainda não aderiu ao Protocolo, poderá fazê-lo. E quem já foi avaliado este ano, continuará sendo no próximo, que continuará a ser avaliado continuamente.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

12/01/2011 11h31m Prefeitura de Lorena irá realizar desassoreamento de rios

12/01/2011 11h31m
Prefeitura de Lorena irá realizar desassoreamento de rios






Trabalho será feito em cinco rios do município

A partir da próxima semana, a Prefeitura de Lorena, em parceria com o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), começa a realizar o desassoreamento de cinco rios na cidade. A limpeza será feita no Mandi, no Quatinga, no Paraibinha, no Taboão e no São João, todos na região urbana do município. A Secretaria de Meio Ambiente (SEMEAR)- irá definir todo o cronograma de serviço, e o primeiro rio que receberá o desassoreamento.

O DAEE autorizou, por meio de outorga, a remoção de entulhos e de outros materiais, que atrapalham o curso das águas. O órgão irá ceder duas máquinas, sendo uma drag-line e uma S-90, para auxiliar a ação. A administração municipal irá oferecer o combustível para os equipamentos e a mão-de-obra.

Segundo o secretário-adjunto de Meio Ambiente, Mauro Sérgio Azevedo, o desassoreamento irá ajudar na prevenção de alagamentos em Lorena. “Este trabalho tem a finalidade de prevenção, principalmente neste período de chuva. Além disso, atendendo uma das exigências do Programa Estadual Município Verde Azul”, disse.


Secretaria de Comunicação

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

13 / 01 / 2011Os impactos dos fogos de artíficio sobre o meio ambiente AMBIENTEBRASIL

(*) Vininha F. Carvalho

Sessenta e três anos depois da assinatura da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, o mundo necessita de uma nova declaração universal,
desta vez de obrigações humanas, tanto dos indivíduos quanto dos
estados, a fim de deter a progressiva deterioração do ambiente de nosso
planeta.

Quando mencionamos uma sociedade muito pouco ecológica, falamos de um
sistema capaz de destruir recursos naturais, sem se preocupar com a
enorme biodiversidade nele existente. Vivemos no século XX um verdadeiro
período de destruição em massa de animais e viveremos neste século XXI
outro ciclo de destruição em massa agora de seres humanos, se algo não
for feito para mudar nosso padrão de relacionamento com o meio ambiente.

Enquanto o homem não aprender a preservar o que é bom e necessário para
sua própria vida, será muito difícil haver, de uma forma eficaz, a
efetuação em massa da conservação de bens coletivos. É válido lembrar
que coletivo não deveria ser encarado como sendo somente a natureza, mas
também o meio urbano, que é coletivo a todos, afinal, somos nós quem o
construímos e modificamos.

Na vida, só existem processos. Os seres e objetos são apenas a parte
aparente desses processos. E todos eles (os processos), além de não
terem origem, não tem fim (vêm do infinito e vão para o infinito, em
constante movimento e transformação). Os seres que surgiram na água (as
primeiras formas de vida na Terra teriam surgido na água) evoluíram para
os peixes, plantas aquáticas etc. Os que experimentaram a vida fora da
água evoluíram para os répteis, batráquios, anfíbios etc. Os que se
adaptaram à vida fora da água evoluíram, no mesmo atrito com a natureza,
só que muito mais hostil, para as formas que aí estão, das aves aos
mamíferos, incluindo a espécie humana.

Tais processos duram bilhões de anos, acontecem no atrito constante
entre a espécie e a natureza, pela sua sobrevivência, e que garante a
evolução. Toda matéria orgânica, para poder sobreviver, precisa
reconhecer e entender a mensagem da mãe natureza, do contrário
sucumbe diante das suas reações. Não há nenhuma matéria orgânica viva,
no planeta, que não tenha um mínimo de entendimento de sua realidade
ecoambiental. Até mesmo o mais primário dos vegetais dispõe de grau
mínimo de entendimento , do contrário não teria se adaptado e já teria
desaparecido, como aconteceu com várias formas de vida.

Talvez seu cachorro corra até a porta quando você está para chegar em
casa. Perceba com antecedência a aproximação de uma tempestade e fique
desesperado quando ocorre a queima de fogos de artifício. Este
“entendimento”, que pode ser considerado por alguns como sexto
sentido , precisa ser devidamente pesquisado e compreendido pela humanidade.

As pessoas são muito manipuladas pelo interesse econômico e não
conseguem enxergar as coisas claramente. Vemos nos dias atuais,
discursos bonitos em prol da preservação ambiental,que não saem do
papel.Precisamos por em prática um novo modelo de desenvolvimento,
abarcando um nova postura, onde haja a preocupação com a biodiversidade,
incluindo aqui, obviamente, o ser humano.

As mortes em massa de animais nos Estados Unidos na virada do ano
detonaram uma onda de especulação sobre as causas dos episódios.
Primeiro, 3 mil pássaros negros caíram do céu na pequena cidade de Bibi,
no Arkansas. Todos os pássaros apresentavam hemorragias, além disto foi
registrada a morte de 100 mil peixes no rio Arkansas. Mais ao sul, no
Estado da Louisianna, outros 500 passarinhos caíram dos céus. Alguns
apresentam asas e espinhas quebradas. A análise dos profissionais
competentes descartou sinais de infecções ou de doença contagiosa. Foi o
que constatou a autópsia realizada pelo Instituto Nacional de
Veterinária (SVA, em sua sigla em sueco) em cinco aves.

Dezenas de pássaros,também, foram encontrados mortos nas ruas da
localidade sueca de Falköping. Veterinários estão agora a analisar a
causa da morte das gralhas-de-nuca-cinzenta, mas assinalam a existência
de um espectáculo de fogo de artificio, próximo do local onde os
pássaros foram encontrados.

As autoridades dizem que o tempo frio, as dificuldades em encontrar
comida e um possível susto devido ao fogo de artificio podem ter causado
stress nos pássaros que morreram. Nos últimos dias seguintes têm sido
frequentes as notícias acerca de morte massiva de pássaros.

Os biólogos estão a investigar a causa da morte dos pássaros no
Arkansas. Cientistas acreditam que o estresse causado por fogos de
artifício do Ano-Novo pode ter causado a morte dos pássaros. As dezenas
de pássaros que apareceram mortos nas ruas da cidade sueca de Falköping
morreram devido a hemorragias internas provocadas por “trauma físico
extremo”, informaram na quinta-feira,(6/1), as autoridades do país nórdico.

No Brasil, técnicos do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), órgão ligado
à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, do Centro de Estudos do Mar da
Universidade Federal do Paraná (CEM-UFPR) verificaram que na
segunda-feira (3/1), milhares de peixes apareceram mortos no local. Os
técnicos aguardam o resultado do laudo para confirmar o motivo da
mortandade dos animais. Entretanto, segundo informação do capitão Edson
Oliveira, coordenador regional no Litoral da Defesa Civil, ao que tudo
indica os peixes não estão mais morrendo.

Comemorações com fogos de artifício são traumáticas para os animais,
cuja audição é mais acurada que a humana e segundo pesquisas são capazes
de pressentir eventos sísmicos importantes. Devido a ocorrencia dos
fogos de artíficio, os cães latem em desespero e, até, enforcam-se nas
correntes. O gatos têm taquicardia, salivação, tremores, medo de morrer,
e escondem-se em locais minúsculos, alguns fogem para nunca mais serem
encontrados. Há animais que, pelo trauma, mudam de temperamento.

Em nome de uma comemoração da chegada do Ano Novo, em nome da paz, o ser
humano atrita com a natureza, que emite sua resposta implacável. No
Brasil, a passagem de ano era considerada como uma uma festa de cunho
religioso e frequentada por moradores de Copacabana e devotos. Desde
meados da década de 80 do século passado com a sofisticação, adesão dos
hotéis da orla da praia de Copacabana e o apoio das autoridades, o
Reveillon de Copacabana transformou-se num dos principais eventos de
final de ano do mundo, recebendo mais de 2 milhões de pessoas que juntos
celebram o novo ano e a paz.

Neste réveillon a queima de fogos no Rio de Janeirodurou mais de 20
minutos. Muitas outras cidades brasileiras , também, promoveram este
tipo de evento. Os shows da virada de ano ao redor do mundo, foram
marcados com a queima de fogos de artifício em Sydney ( Australia),
Tokyo( Japão),(Ahmedabad) India, Times Square(Nova Iorque), (Hong Kong)
China, Petersburg( Russia) , Edimburgo ( Escocia) , Karachi (Paquistão),
Londres ( Pasquitão), entre outros.

Quinze tremores de terra de diversas intensidades atingiram na
quarta-feira, 5 /1 o centro e o sul do Chile, mas sem deixar vítimas ou
danos materiais. A informação foi divulgada pelo Instituto de Geofísica
da Universidade do Chile, que indicou que apenas três terremotos
ultrapassaram os quatro graus de magnitude na escala Richter. O primeiro
deles, com magnitude de 4,2 graus, aconteceu às 4h05 da hora local (5h05
de Brasília), com epicentro a sete quilômetros ao norte de Tirúa, na
região de Bio Bio, e a 25,6 quilômetros de profundidade.Um novo sismo,
que chegou à magnitude de 4,4 graus na escala Richter, ocorreu às 16h35
da hora local (17h35 de Brasília) na zona central do Chile, com
epicentro a 44 quilômetros ao oeste da cidade de Los Andes, vizinha a
Santiago, e a 68 quilômetros de profundidade.

O último dos maiores sismos, de 4,2 graus de magnitude, aconteceu às
22h43 da hora local (23h43 de Brasília), com epicentro a 31 quilômetros
ao sul da cidade de Iquique e a 43,6 quilômetros de profundidade.No
domingo, 2/1, um terremoto de 6,9 graus na escala Richter, com várias
réplicas, fez os chilenos lembrarem a catástrofe de 27 de fevereiro de
2010, quando um sismo de 8,8 graus devastou parte do centro e do sul do
país.

O Conselho Nacional de Investigação Científica e Técnica (CONICET)
afirmou que o Nahuel Huapi, localizado na cidade turística de Bariloche,
após o sismo no Chile, apresentou uma faixa de águas claras, que se foi
expandindo até cobrir mais da metade da superfície.Cientistas argentinos
atribuiram o fenômeno à suspensão de camadas de sedimentos deslocadas
pelo terremoto, mas não descartam novas hipóteses.

O fenômeno chamou a atenção de especialistas, mas também de curiosos e
fiéis, pois histórias de nativos dizem que nas águas azuis do lago, com
cerca de 500 metros de profundidade, vive uma espécie de animal
misterioso, uma versão latino-americana de monstro do lago Ness, da Escócia.

O Nahuel Huapi está localizado a 600 000 quilômetros de Buenos Aires, no
sopé da Cordilheira dos Andes, na fronteira com o Chile, onde no domingo
passado aconteceu um terremoto de 6,9 graus na escala Richter.

Dois terremotos de média intensidade atingiram o Irã no sábado
(8/1),deixando um número inda indefinido de vítimas e consideráveis
danos materiais na província de Fars, no sul do país, informou a
emissora de televisão estatal.

Segundo a fonte, os tremores foram sentidos às 3h54 da hora local (22h24
de sexta-feira pelo horário de Brasília), e atingiram 5 e 5,1 graus na
escala Ritcher. Equipes de emergência e de socorro foram enviadas à zona
para atender a população, acrescentou a fonte. Estas regiões do sul e do
leste do Irã foram abaladas durante os últimos dias por uma alta
atividade sísmica, com terremotos nas cidades de Zahedan, Bam, Jash e
Iranshahr.

Os 950 desastres naturais de 2010 deixaram 295 mil mortos e causaram um
prejuízo de US$ 130 milhões. A quantidade de desastres é muito superior
à média dos últimos trinta anos, que é de 615 casos, afirmou nesta
segunda-feira a seguradora alemã Munich Re. Destes 950, nove décimos
foram eventos climáticos como tempestades e inundações.

Um dos terremotos mais devastadores na história dos últimos 100 anos foi
o do Haiti, que aconteceu em 12 de janeiro de 2010, matou mais de 220
mil pessoas e resultou em uma tragédia humana de uma escala
impressionante. Apenas o terremoto de Tangshan, na China, em 1976, matou
mais pessoas (242 mil).

Cinco centenas de vezes mais energia do que no terremoto do Haiti foi
liberada pelo terremoto que atingiu o Chile pouco mais de um mês depois.
Com perdas totais de US$ 30 bilhões, o tremor de fevereiro no Chile foi
a catástrofe mais cara do ano passado. O Chile é um país com construções
preparadas para a alta exposição a terremotos. Como resultado, houve
relativamente poucas vítimas humanas, apesar da gravidade do terremoto -
o quinto mais forte já medido.

Este total torna 2010 o ano com o segundo maior número de catástrofes
naturais desde 1980 (ano a partir do qual existem dados sobre as
catástrofes), sensivelmente superior à média anual para os últimos dez
anos, que é de 785 eventos por ano.

O tema da paz é parte inerente essencial da luta por um outro mundo
possível, justo, humano e pacífico, coincidência ou não , é preciso
aprofundar os estudos referentes aos impactos dos fogos de artifício no
meio ambiente. A morte vinda dos céus , representada pelos pássaros e no
outro extremo, a morte dos peixes , pode ser um alerta sobre a
incidência dos terremotos, que estão sendo registrados com maior
freqüência no primeiro trimestre do ano novo.

O Brasil conta com tudo para ser o pioneiro de uma civilização
ecologicamente sustentável, dispensando este tipo de comemoração que
envolve os fogos de artifício, tão perigosa para a natureza, vamos dar
nosso bom exemplo, enquanto é tempo!

(*) Vininha F. Carvalho – jornalista, economista, administradora de
empresas, ambientalista. Presidente da Fundação Animal Livre (
www.animalivre.org.br)

Esta entrada foi escrita emArtigos e tags artigo

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

CICLO PDCA

Ciclo PDCA
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.


Ciclo PDCA.
O ciclo PDCA, ciclo de Shewhart ou ciclo de Deming, é um ciclo de desenvolvimento que tem foco na melhoria contínua.
O PDCA foi introduzido no Japão após a guerra, idealizado por Shewhart e divulgado por Deming, quem efetivamente o aplicou. Inicialmente deu-se o uso para estatística e métodos de amostragem. O ciclo de Deming tem por princípio tornar mais claros e ágeis os processos envolvidos na execução da gestão, como por exemplo na gestão da qualidade, dividindo-a em quatro principais passos.
O PDCA é aplicado para se atingir resultados dentro de um sistema de gestão e pode ser utilizado em qualquer empresa de forma a garantir o sucesso nos negócios, independentemente da área de atuação da empresa.
O ciclo começa pelo planejamento, em seguida a ação ou conjunto de ações planejadas são executadas, checa-se se o que foi feito estava de acordo com o planejado, constantemente e repetidamente (ciclicamente), e toma-se uma ação para eliminar ou ao menos mitigar defeitos no produto ou na execução.
Os passos são os seguintes:
Plan (planejamento) : estabelecer uma meta ou identificar o problema (um problema tem o sentido daquilo que impede o alcance dos resultados esperados, ou seja, o alcance da meta); analisar o fenômeno (analisar os dados relacionados ao problema); analisar o processo (descobrir as causas fundamentais dos problemas) e elaborar um plano de ação.
Do (execução) : realizar, executar as atividades conforme o plano de ação.
Check (verificação) : monitorar e avaliar periodicamente os resultados, avaliar processos e resultados, confrontando-os com o planejado, objetivos, especificações e estado desejado, consolidando as informações, eventualmente confeccionando relatórios. Atualizar ou implantar a gestão à vista.
Act (ação) : Agir de acordo com o avaliado e de acordo com os relatórios, eventualmente determinar e confeccionar novos planos de ação, de forma a melhorar a qualidade, eficiência e eficácia, aprimorando a execução e corrigindo eventuais falhas.
Índice [esconder]
1 Ciclo PDCA e as metas
1.1 Metas para manter
1.2 Metas para melhorar
2 Bibliografia
3 Ver também
4 Ligações externas
[editar]Ciclo PDCA e as metas

Há dois tipos de metas:
Metas para manter;
Metas para melhorar;
[editar]Metas para manter
Exemplos de metas para manter: Atender ao telefone sempre antes do terceiro sinal. Estas metas podem também ser chamadas de "metas padrão". Teríamos, então, qualidade padrão, custo padrão, prazo padrão, etc.
O plano para se atingir a meta padrão é o Procedimento Operacional Padrão (POP). O conjunto de procedimentos operacionais padrão é o próprio planejamento operacional da empresa.
O PDCA utilizado para atingir metas padrão, ou para manter os resultados num certo nível desejado, pode então ser chamado de SDCA (S de standard)..
[editar]Metas para melhorar
Exemplos de metas para melhorar: Reduzir o desperdício de 100 unidades para 90 unidades em um mês ou Aumentar a produtividade em 15% até dezembro.
De modo a atingir novas metas ou novos resultados, a "maneira de trabalhar" deve ser modificada; por exemplo, uma ação possível seria modificar os [Procedimentos Operacionais Padrão].
[editar]Bibliografia

CAMPOS, Vicente Falconi. Gerenciamento da Rotina do Trabalho do Dia-a-Dia. 1994.
ORIBE, Claudemir. Os 70 Anos do Ciclo PDCA. Revista Banas Qualidade. N. 209. Ano XVII. Outubro/2009. Pag. 20-25
ORIBE, Claudemir Yoschihiro. Quem resolve problemas aprende? A contribuição do método de análise e solução de problemas para a aprendizagem organizacional. Dissertação (mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Administração. Belo Horizonte, 2008. 168 f.
[editar]Ver também


O Wikcionário possui o verbete PDCA
Gerenciamento de processos
Gerenciamento por processos
Gestão da qualidade
Gestão da produção
Gestão de TI
Cobit
ITIL
Scrum
Framework

O QUE É BENCHMARKING?

O QUE É BENCHMARKING?
Fonte: http://www.guiarh.com.br/z59.htm
por Washington Sorio *
Os Japoneses têm uma palavra chamada “dantotsu” que significa lutar para tornar-se o "melhor do melhor", com base num processo de alto aprimoramento que consiste em procurar, encontrar e superar os pontos fortes dos concorrentes.
Esse conceito enraizou-se numa nova abordagem de planejamento estratégico. Durante a última década, ele tem produzido resultados impressionantes em companhias como a Xerox, a Ford e a IBM e é conhecido como Benchmarking.
Benchmarking é um processo contínuo de comparação dos produtos, serviços e práticas empresarias entre os mais fortes concorrentes ou empresas reconhecidas como líderes. É um processo de pesquisa que permite realizar comparações de processos e práticas "companhia-a-companhia" para identificar o melhor do melhor e alcançar um nível de superioridade ou vantagem competitiva. 
Benchmarking é...
Benchmarking não é...
um processo contínuo
um evento isolado
uma investigação que fornece informações valiosas
uma investigação que fornece respostas simples e "receitas"
um processo de aprendizado com outros
cópia, imitação
um trabalho intensivo, consumidor de tempo, que requer disciplina
rápido e fácil
uma ferramenta viável a qualquer organização e aplicável a qualquer processo
mais um modismo da administração
Benchmarking surgiu como uma necessidade de informações e desejo de aprender depressa, como corrigir um problema empresarial.
A competitividade mundial aumentou, acentuadamente nas últimas décadas, obrigando as empresas à um contínuo aprimoramento de seus processos, produtos e serviços, visando oferecer alta qualidade com baixo custo e assumir uma posição de liderança no mercado onde atua. Na maioria das vezes o aprimoramento exigido, sobretudo pelos clientes dos processos, produtos e serviços, ultrapassa a capacidade das pessoas envolvidas, por estarem elas presas aos seus próprios paradigmas.
Na aplicação do Benchmarking, como todo o processo, é preciso respeitar e seguir algumas regras e procedimentos para que os objetivos sejam alcançados e exista uma constante melhoria do mesmo. Neste processo existe um controle constante desde sua implantação (plano do processo) até a sua implementação (ação do processo).
A empresa interessada em implantar benchmarking deve analisar os seguintes fatores: ramo, objetivo, amplitude, diferenças organizacionais e custos, antes da definição ou aplicação do melhor método, pois cada empresa individualmente tem as suas necessidades que devem ser avaliadas antecipadamente à aplicação do processo.
Outra vantagem do benchmarking é a mudança da maneira de uma organização pensar sobre a necessidade para melhoria. Benchmarking fornece um senso de urgência para melhoria, indicando níveis de desempenho atingidos previamente num processo de parceiro do estudo. Um senso de competitividade surge à medida que, uma equipe, reconhece oportunidades de melhorias além de suas observações diretas, e os membros da equipe tornam-se motivados a se empenhar por excelência, inovação e aplicação de pensamento inovador a fim de conseguir sua própria melhoria de processo.
É necessário que as organizações que buscam o benchmarking como uma ferramenta de melhoria, assumam uma postura de "organização que deseja aprender com os outros" para que possa justificar o esforço investido no processo, pois essa busca das melhores práticas é um trabalho intensivo, consumidor de tempo e que requer disciplina. Portanto, benchmarking é uma escola onde se aprende à aprender.
Saber fazer e adaptar benchmarking no processo da organização pode nos permitir vislumbrar oportunidades e também ameaças competitivas, constituindo um atalho seguro para a excelência, com a utilização de todo um trabalho intelectual acumulado por outras organizações evitando os erros é armadilhas do caminho.
Mais do que uma palavra mágica, o benchmarking é um conceito que está alterando consideravelmente o enfoque da administração, onde o mesmo é composto de atributos que determinarão o sucesso ou ainda a sobrevivência das empresas.
* Washington Sorio é graduado em Administração de Empresas com MBA em Gestão de Recursos Humanos e diversos cursos de especialização, tanto no Brasil como no Exterior. Possui 12 anos de experiência na direção e gerência de RH, predominantemente em empresas multinacionais, vivenciado grandes processos de turnaround, start up e reestruturação de empresas, implementando políticas, estabelecendo diretrizes e no comando pleno dos subsistemas de RH (washington.sorio@globo.com).

VAMOS CONSTRUIR NOVAS ORGANIZAÇÕES ?

Ester de Paiva Virzi
Pós-graduada em Recursos Humanos
"Compreender a dinâmica das organizações demanda uma abordagem voltada para o cotidiano, numa tentativa de perceber a lógica interna da prática institucional, os acordos tácitos firmados e a relação entre o discursos e a ação diante dos objetivos sociais da organização.
Para que isto aconteça, impõe-se uma análise que contemple pelo menos três aspectos fundamentais: a realidade socialmente construída, os atores sociais e políticos que participam das organizações e o contexto do texto, (perdoe-me o plágio, Patrícia Ashley).
A politização das relações internas e externas da organização permite-nos compreender a diversidade de interesses e o conflito como elementos inerentes ao processo organizacional, abrindo a discussão sobre o espaço do poder informal e as diferentes formas pelas quais ele se manifesta. Mas, se estivermos realmente em busca de um novo olhar sobre as organizações, é preciso essencialmente pensar sobre o exercício do olhar.
Este exercício nos convida a exercitar músculos e atitudes até então adormecidos, para ver outros ângulos da realidade e, assim, podermos reconstruir esta realidade com outros instrumentos.
A história do universo, da humanidade, das ciências, da tecnologia e da administração foi, e é sempre, uma história de rupturas. O construtivismo nos ensinou que as rupturas são fundamentais para desestabilizar as certezas e convicções arraigadas e progredirmos para uma outra etapa de maior complexidade.
É, então, um momento histórico de ruptura. Quem sabe o exercício do olhar nos leve a passar de uma tipologia do dentro (ser humano) e do fora (organização) para uma topologia que dialetize estas duas dimensões, dos fatos para os processos, do binário para a configuração, da lógica formal para a interação, que
é o "locus" de toda construção.
Nesta nova conjuntura científica, o conhecimento ocupa um lugar central, porque, simplesmente, ele não pode ser separado do homem. Ser, conhecer e transformar são fenômenos profundamente articulados e que só podem ser vividos pelo ser humano.
Dentro do contexto de mudanças percebidas como necessárias, o intuito de coordenar as diversas dimensões da vida através da criação de novos hábitos, atitudes e ações que tenham sinergia, torna-se fundamental. O novo mundo caracteriza-se pela necessidade de administrar a complexidade.
É importante ainda resgatar a crença de que todas as pessoas têm uma missão, uma vocação, um desejo de contribuir para a sociedade como um todo. Isto é algo inerente ao ser humano, embora a oportunidade de sua descoberta seja ainda pouco oferecida.
O somatório de esforços orientados pela decisão individual de cada ser humano se constituirá em organizações que gerarão as grandes transformações sociais para viabilizar a vida no planeta. Esta demanda, aliás, já se encontra presente na geração que vive a Era do Conhecimento. Como diz Carl Rogers: "A não ser que o homem possa fazer novas e originais adaptações em seu ambiente, tão rápidas quanto sua ciência pode modificar o ambiente, nossa cultura perecerá. A aniquilação será o preço que pagaremos pela falta de criatividade".
Assim, minha proposta de olhar as organizações é orientada para este novo horizonte: não uma metáfora da anarquia requintada mas, uma proposta de identificação e valorização do homem à frente do processo de reconstrução do universo organizacional."

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

EXTO BÁSICO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS

EXTO BÁSICO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS

A Educação é a base para o desenvolvimento de um país, pois através dela as pessoas têm subsídios para exigir seus direitos e cumprir os seus deveres, ou seja, as pessoas têm condições de desempenhar o seu papel de cidadão. É a participação cidadã que surge como "mola-mestra" na solução dos problemas ambientais e na proposta de conviver em sociedade e com a natureza. E a participação pode se dar nos mais diversos níveis: no caso da participação em relação à resolução dos problemas ambientais, ela é a principal das profundas transformações que estão ocorrendo para assegurar a convivência democrática, sustentável e harmônica dos seres humanos entre si e com o ambiente.

Nesse processo, a Educação Ambiental entra não somente como uma passagem de informações - como ocorre geralmente com a Educação Tradicional - mas também na aplicação dessas informações como forma de mudança de comportamentos e atitudes em relação aos problemas ambientais. E quem já aprendeu - o Educador Ambiental - pode partilhar com quem apenas inicia esta jornada - os alunos - que serão transmissores desses conhecimentos aos seus pais, vizinhos, amigos, enfim, como se fosse através de uma corrente, pois, ao contrário do que Paulo Freire decidiu chamar de "Educação Bancária", caracterizada pelo acúmulo de informações "pré-fabricadas" sem conexão com o potencial de "evocação" existente em qualquer aprendizagem, a Educação Ambiental se baseia na premissa de que é na reflexão sobre a ação individual e coletiva em relação ao meio ambiente que se dá o processo de aprendizagem. Ou seja, ela vem da emergência de uma percepção renovada de mundo chamada de holística. Em outras palavras, é uma forma íntegra de ler a realidade e atuar sobre ela através de uma visão de mundo como um todo, não podendo ser reduzida só a um departamento, uma disciplina ou programa específico. Daí a necessidade de ligar ações multi e interdisciplinares à Educação Ambiental - contando com a ajuda de profissionais ligados à área da Educação como também a Biologia, Artes, Ecologia, Geografia, História, Matemática, Português, enfim, todos aqueles que trabalham como professores das disciplinas básicas nas escolas de primeiro e segundo graus, sendo disseminadores desses conhecimentos que serão inseridos na vida cotidiana de todos os indivíduos.

A Educação Ambiental é uma proposta de filosofia de vida que resgata valores éticos, estéticos, democráticos e humanistas. Ela parte de um princípio de respeito pela diversidade natural e cultural, que inclui a especificidade de classe, etnia e gênero, defendendo, também, a descentralização em todos os níveis e a distribuição social do poder, como o acesso à informação e ao conhecimento. A Educação Ambiental visa modificar as relações entre a sociedade e a Natureza, a fim de melhorar a qualidade de vida, propondo a transformação do sistema produtivo e do consumismo em uma sociedade baseada na solidariedade, afetividade e cooperação, ou seja, visando a justa distribuição de seus recursos entre todos.

Para viver nosso cotidiano de maneira mais coerente com os ideais de uma sociedade sustentável e democrática, é necessária uma educação que repense velhas fórmulas de vida, propondo ações concretas para transformar nossa casa, rua, bairro, enfim, comunidades, sejam elas no campo ou na cidade, na fábrica, na escola ou no escritório.


Texto: Biólogo João Luís de Abreu Vieira

Reunião sobre Plano de Saneamento de Lorena

Foi realizado em Cruzeiro, dia 17 de novembro de 2010, no SESI, uma reunião com os coordenadores responsáveis pela elaboração do Plano de Saneamento dos Municípios do Vale do Paraíba.
18/11/2010
 
 
Esta reunião teve como objetivo principal a divulgação das etapas de trabalho e o levantamento de dados importantes para a o fechamento da proposta final do Plano de Saneamento, e o município de Lorena foi representado pelos membros da SEMEAR, Arquiteta Bárbara Nunes e o engenheiro Ambiental Pedro Ballerini.

A Secretaria de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo celebrou convênio com os municípios para realizar a adequação ou a confecção dos Planos de Saneamento Municipais.

Com o levantamento de dados, será realizado um diagnóstico do município com relação às demandas de água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos e elaboradas propostas de melhorias para cada item com cronograma de execução, o que facilitará a obtenção de financiamentos e o atendimento aos problemas pontuais como, por exemplo, os pontos de alagamento, e os pontos que ainda não possuem coleta de esgoto. O Plano de Saneamento deve ser concluído em Fevereiro de 2010.

Secretaria de Meio Ambiente

10/01/2011 14h45m Prefeitura realiza mutirão de limpeza no Parque Mondesir



 




Serviço será feito em todas as ruas do bairro
 
Começou nesta segunda-feira, 10/01, o mutirão de limpeza no bairro Parque Mondesir, em Lorena. Uma equipe trabalha no local desde a manhã de hoje.

O serviço é executado pela Prefeitura, com auxílio de secretarias municipais. Serviços de corte de gramas, poda de árvores, limpeza de terrenos baldios e pintura de guias são realizados. “Os donos dos terrenos baldios serão notificados pela Prefeitura para manter os locais limpos”, disse o coordenador do mutirão, Fernando Resende.

Paralelo ao serviço de jardinagem, a limpeza da área interna e externa da lagoa do bairro recebe a manutenção.

Segundo o cronograma de trabalho da Prefeitura o mutirão na região deverá ser finalizado na sexta-feira, 14/01.

Limpeza de Unidades de Saúde:

A Prefeitura também mantém uma equipe realizando a limpeza nas Unidades Básica de Saúde, Programas Saúde da Família e demais prédios da Secretaria da Saúde. O mutirão foi feito no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), na UBS da Cecap, no PSF do Horto Florestal, no Centro de Especialidades (INAMPS) e UBS da Vila Nunes.

Para os próximos dias, o serviço será realizado na UBS Cidade Industrial e no PSF Santo Antônio e Parque das Rodovias.

Você consegue Notar Alguma Diferença na Temperatura?


A NASA acabou de publicar dois mapas mundiais mostrando anomalia nas temperaturas nas décadas começando em 1970 e em 2000. Ao olhar os mapas dá para notar de que o planeta está realmente aquecendo, especialmente nas áreas próximas aos pólos.
De acordo com a análise de temperatura em andamento, conduzida por cientistas do Istituto Goddard de Estudos Espaciais da NASA, a temperatura média global da Terra aumentou em torno de 0,8ºC desde 1880. Dois terços do aumento ocorreram depois de 1975, em uma taxa entre 0,15-0,20ºC por década.
Os mapas acima mostram anomalias na temperatura, ou mudanças, de 2000-2009 e 1970 a 1979. Eles não demonstram a temperatura absoluta, e sim o quão mais frio ou mais quente cada região está, comparadas com estabelecido por normal no período de 1951-1980. Este período foi escolhido pois o Serviço Metereológico dos Estados Unidos, define como normal uma média de um período de 3 décadas. Como a análise da NASA começou em torno de 1980, os 30 anos mais recentes foram de 1951 até a data do início do estudo. A pergunta “Notice anything different?” que em português significa Notou alguma diferença, é facilmente respondida a qualquer um que bate o olho na imagem.
Devemos recordar que um aumento de 0,8ºC pode parecer pequeno quando falamos em escala pequena, mas é da média de todo o planeta em que estamos falando e a quantidade de energia necessária para aumentar poucos graus em escala global é muito grande. Outro fato é que o aquecimento não é distribuído de forma regular, ou seja, enquanto alguns lugares sofrem um aumento de temperatura maior, outros mal sabem o que é o aquecimento global.
Este post foi publicado emAquecimento Global. Bookmark o permalinkComentar ou deixar um trackback:Trackback URL.

11 / 01 / 2011Três quartos das geleiras alpinas podem desaparecer em 2100


As mudanças climáticas poderão provocar o desaparecimento de três quartos das geleiras alpinas até 2100 e, mais grave ainda, o degelo de parte da Antártida no ano 3000, o que provocará uma elevação de 4 metros no nível do mar, segundo estudos publicados no domingo (9).
As duas pesquisas, divulgadas na revista científica “Nature Geoscience”, levam em conta dois dos aspectos menos conhecidos das mudanças climáticas: seu efeito nas geleiras e seu impacto no longo prazo.
O primeiro estudo mostra que as geleiras de montanha perderão entre 15% e 27% de seu volume em 2100. Isto “pode ter efeitos substanciais para a hidrologia regional e a disponibilidade de água”, advertiu o estudo.
Certas regiões serão mais afetadas que outras em função da altura de suas geleiras, da composição de seu terreno e da sua localização, mais ou menos sensível ao aquecimento climático.
Além disso, a Nova Zelândia poderia perder, em média, 72% (entre 65% e 79%, dependendo da margem de erro) de suas geleiras, e os Alpes, 75% (entre 60% e 90%). No entanto, as geleiras da Groenlândia só diminuirão 8% e os das altas montanhas asiáticas, 10%. Este degelo deve provocar um aumento médio de 12 centímetros no nível do mar até o fim do século, acrescentou o estudo.
Estes números, que não levam em conta a dilatação dos oceanos quando se aquecem, correspondem amplamente às estimativas que o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, na sigla em inglês) da ONU publicou em seu último relatório, de 2007.
Os geofísicos Valentina Radic e Regine Hock, da Universidade do Alasca, fizeram seus cálculos a partir de um modelo informático que leva em conta dados coletados em mais de 300 geleiras entre 1961 e 2004.
Os cientistas se basearam em um dos panoramas intermediários propostos pelo IPCC, o “A1B”, que conjuga crescimento demográfico, econômico e utilização de recursos energéticos mais ou menos contaminantes, e que ainda prevê um aumento da temperatura no planeta de 2,8°C durante o século XXI.
No entanto, este modelo não leva em conta as calotas polares da Antártida e da Groenlândia, que guardam 99% da água doce do planeta.
Se uma destas calotas derreter significativamente, o nível dos oceanos aumentará vários metros, inundando um grande número de cidades costeiras. Se for levado em conta o degelo da parte ocidental da Antártida, o nível do mar aumentaria quatro metros.
Este panorama catastrófico resulta do segundo estudo feito pela Universidade de Calgary no Canadá, que investiga a inércia dos gases de efeito estufa que, uma vez emitidos, permanecem durante séculos na atmosfera.
Além disso, mesmo se fossem suspensas todas as emissões de gases de efeito estufa até 2100, o aquecimento continuaria durante vários séculos, revelou o estudo.
Estes resultados se baseiam no panorama “A2″ do IPCC, bastante mais pessimista que o primeiro, enquanto as emissões de gases com efeito estufa se referem e que prevê um aumento da temperatura de 3,4°C até o fim do século.
Nestas circunstâncias, o aquecimento das profundidades intermediárias dos mares austrais poderia desencadear um “grande desmoronamento” da parte ocidental da calota antártica até o ano 3000. (Fonte: G1)

Lei 10.257/2001 regulamenta arts. 182 e 183 CF - Estatudo das cidade

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de Veto nº 730
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
        u) legitimação de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2o A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Art. 50.  Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.673, 2008)   Vigência
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes: .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
"Art. 1o .......................................................
...................................................................
III – à ordem urbanística;
.........................................................." (NR)
Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. ...................................................
I - ..............................................................
..................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
........................................................." (NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167. ....................................................
I – ..............................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167. ....................................................
II – ..............................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso